Em dias considerados “normais” ser despedido é uma situação complicada e difícil de enfrentar, mas passar por isto em tempos de crise, como a que estamos a viver em virtude da pandemia, torna-se ainda mais difícil.
Em Portugal, a população desempregada, em 2020, cresceu 3,4%, sendo que, segundo a Organização Internacional do Trabalho, estes números tendem apenas a aumentar devido à pandemia.
Se em algum momento da sua vida ficou desempregado, provavelmente já se perguntou “fui despedido, o que faço agora?”
Devido à falta de informação, é mais do que normal sentir-se perdido. Por este motivo, de forma a tentar ajudá-lo na resolução do seu problema, elaborámos este artigo que servirá como um guia para saber, de facto, quais são os seus direitos após a cessação do contrato de trabalho.
Mas antes de nos debruçarmos no objeto deste nosso guia, é importante conhecer os diferentes tipos de rescisões contratuais possíveis por iniciativa do empregador, dado que cada tipo de rescisão implicará diferentes direitos e benefícios.
Despedimento por justa causa
A primeira modalidade de despedimento por iniciativa do empregador é o despedimento por facto imputável ao trabalhador, ou seja, decorrente de um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne impossível a subsistência do vínculo laboral.
Os seus direitos:
Para que este despedimento seja lícito, o mesmo deve assentar num motivo justificativo e ainda resultar de uma decisão proferida no âmbito de um processo disciplinar que oferece a possibilidade do trabalhador se defender e apresentar provas que refutem as acusações nele contidas.
O trabalhador que entenda ter sido despedido ilegalmente poderá, no prazo de 5 dias a contar da data de receção da comunicação, requerer a suspensão preventiva do despedimento ou intentar a correspondente ação judicial, o que deve ser feito no prazo de 60 dias.
Despedimento coletivo
A segunda modalidade é o despedimento coletivo que consiste na cessação de contratos de trabalho de, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores, operada simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses, consoante esteja inserido em uma micro, pequena, média ou grande empresa.
Os seus direitos:
A decisão de tal despedimento deve fundar-se em razões imputáveis à empresa, tais como, encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores, informatização de serviços, entre outros, e ainda ser comunicada, por escrito, aos trabalhadores atingidos com antecedência mínima que variam de acordo com a sua antiguidade, a saber:
- 15 dias para trabalhadores com antiguidade inferior a 1 ano;
- 30 dias para trabalhadores com antiguidade igual ou superior a 5 anos;
- 60 dias para trabalhadores com antiguidade igual ou superior a 10 anos;
- 75 dias para trabalhadores com idade igual ou superior a 10 anos.
Além do direito ao aviso prévio, o trabalhador deverá beneficiar de uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Importante e muitas vezes ignorado pelo trabalhador é o direito a um crédito de horas, ainda durante o período de aviso prévio, que a lei estabelece a favor do trabalhador, para que este procure outra atividade profissional – com efeito, assim que “selecionado” para o despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição (ou seja, nesses dias não trabalha, mas tem direito ao vencimento integral).
Despedimento por extinção do posto de trabalho
A terceira modalidade é o despedimento por extinção do posto de trabalho devido a motivos objetivos da empresa, tais como, motivos de mercado, motivos estruturais e motivos tecnológicos.
Os seus direitos:
O empregador que tenha intenção em promover tal despedimento deve comunicar, por escrito, a sua decisão ao trabalhador com a antecedência mínima e compensação nos mesmos moldes aplicáveis ao despedimento coletivo.
Despedimento por inadaptação
A quarta e última modalidade é o despedimento fundamentado pela inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho quando, sendo determinada pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
Os seus direitos:
Esta modalidade de despedimento só pode ter lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia;
- Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada;
- Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja suscetível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;
- Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;
Verificando-se cumulativamente estes requisitos o trabalhador deverá ser comunicado, por escrito, com a mesma antecedência mínima, que variam de acordo com a sua antiguidade, que se verifica para o despedimento coletivo e deverá receber a compensação pela perda do emprego nos mesmos termos de tal despedimento.
Agora que já conhece os seus direitos e benefícios, não desanime, mantenha-se positivo e encare o seu despedimento como uma nova oportunidade para abraçar novos projetos, pois “quando uma porta se fecha, há sempre uma janela que se abre”.
Caroline Santos, Advogada
LS Advogados, RL