O mundo empresarial, enquanto motor da economia, está, hoje, sujeito a uma panóplia de situações que obrigam à adopção de medidas tendentes à manutenção do seu escopo.
Tal dinâmica leva o legislador a consagrar diversos mecanismos de resposta adequada às necessidades particulares de cada entidade, incentivando e dinamizando o tecido empresarial, desta feita através de incentivos fiscais – vejamos os mesmos:
- O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê dois processos judiciais de recuperação
de empresas; - O processo insolvencial com plano de insolvência e o processo especial de revitalização.
O primeiro é aplicável a devedores em situação de insolvência ou equiparada (insolvência iminente). O segundo destina-se a empresa que esteja em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. No primeiro, o plano de recuperação pode, designadamente, visar a adopção de medidas com incidência no passivo (v.g., o perdão e redução de créditos, a modificação dos prazos de vencimento, a constituição de garantias, a cessão de bens aos credores), a redução do capital social, nas sociedades comerciais, para cobertura de prejuízos, o aumento de capital social, a alteração do ato constituinte da sociedade, a transformação do tipo social, a alteração dos órgãos sociais, a exclusão de sócios, o saneamento por transmissão, i.e., a constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração do(s) estabelecimento (s) adquirido(s) à massa insolvente. No segundo, o plano conducente à revitalização pode conter quaisquer providências não proibidas por lei, como as acabadas de referir. Sendo que a maior vantagem do PER é a possibilidade de a empresa obter um plano de recuperação sem ser declarada insolvente. O novo PER é marcado pela voluntariedade, informalidade, consensualidade, transparência, contraditório e celeridade.
Leia o artigo na íntegra na edição de janeiro da PME Magazine.